Pré-candidatos e cidadãos podem ser multados por propaganda eleitoral antecipada

Estamos em ano eleitoral e no dia 4 de outubro, os eleitores vão escolher os novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. A campanha de fato só começa no dia 16 de agosto com a propaganda eleitoral. Porém, foi criada a pré-campanha que antecipa esse processo. Os interessados em disputar a eleição são chamados de pré-candidatos que podem fazer muita coisa, menos fazer pedido explícito de votos.

É fundamental que os pré-candidatos sigam as regras eleitorais para evitar denúncias e o pagamento de multa. Propaganda eleitoral antecipada é proibida. A propaganda é permitida somente a partir de 16 de agosto, inclusive na internet.

Agora, os pré-candidatos podem dar entrevistas, falar de seus projetos, exaltar suas qualidades, fazer menção à pretensa candidatura, menos pedir votos. É permitida, ainda, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos.

Também não é permitido usar número do partido. Campanha antecipada pode gerar multa que vai de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Uma outra novidade para este ano é a arrecadação de recursos on-line. Poderá ser feita a partir de 15 de maio, utilizando aplicativo autorizado pela Justiça Eleitoral, observadas a proibição de pedir votos e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, disponíveis no artigo 3º, VII da Resolução TSE 23.610/19).

Mesmo arrecadando recursos agora, o pré-candidato não poderá utilizar o dinheiro ainda. Somente na campanha eleitoral, após a abertura da conta bancária. Caso o pré-candidato não consiga seu registro ou desista, o dinheiro será devolvido aos doadores.

O impulsionamento de conteúdo na internet e a veiculação de anúncios na imprensa escrita, a distribuição de folhetos, a realização de carreatas e passeatas, presença de bandeiras ao longo das vias e afixação de adesivos em janelas e carros serão permitidas apenas a partir de 16 de agosto, de acordo com as especificações da Res. TSE 23.610/19.

A propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio é proibida pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Vale destacar, ainda, que durante a campanha eleitoral é livre a manifestação do pensamento na internet, sendo vedado, porém, o anonimato, assegurado o direito de resposta a quem se sentir ofendido.

Leia a Resolução TSE nº 23.606/2019, que estabelece, mês a mês, as datas do Calendário Eleitoral.

JANELA PARTIDÁRIA

Os vereadores que forem disputar cargos majoritário ou proporcional terão de 5 de março a 3 abril para se filiarem a outro partido, sem nenhuma punição. É a janela partidária que não causa infidelidade partidária.

Também a partir de 4 abril de abril (seis meses antes das eleições) acaba o prazo para novos partidos políticos sejam registrados na Justiça Eleitoral a tempo de lançarem candidatos próprios. Até quatro de abril, aquele que desejarem ser candidatos devem ter domicílio eleitoral na cidade onde pretende concorrer as eleições. Também precisam estar com a filiação aprovada pelo partido.

Já para os eleitores, o dia 6 de maio é uma data importante. É o último da para a regularização junto à Justiça Eleitoral para poderem votar em outubro. Assim, pessoas que perderam o recadastramento biométrico e tiveram o título cancelado, não justificaram a ausência nas últimas eleições ou ainda desejem alterar o domicílio eleitoral têm até esse dia para se dirigirem ao cartório eleitoral mais próximo a fim de resolver suas pendências.

Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.606/2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral 2020.

Fonte: TSE